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JORNAL SINPRO

Aposentadoria do Professor Saiba como obter Aposentadoria


O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);

  • Documento de identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

  • Cadastro de Pessoa Física - CPF;

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho de 1994;

  • Diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério.

Direito adquirido:

Poderá se aposentar como professor(a):

  • Com o efetivo exercício das funções de administração, planejamento, orientação, supervisão ou outras específicas dos demais especialista de educação, se cumprir todos os requisitos para a aposentadoria até 05/03/97;

  • Com o efetivo exercício em sala de aula das funções de magistério em qualquer regime previdenciário e em qualquer nível, se cumprir todos os requisitos para a aposentadoria até 16/12/98.
     

Nota: Para sua maior comodidade apresentar contra-cheque/recibo de pagamento apenas dos últimos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento do benefício.

Regime Privado e Público:

Os professores que trabalham em escolas privadas e públicas poderão se aposentar nos dois regimes, desde que tenham completado o tempo de serviço em cada um.
Caso o professor não o tenha completado totalmente, poderá pedir uma certidão de tempo de serviço, na qual será averbado o período para que seja possível somá-lo à aposentadoria do regime previdenciário ou vice-versa.
O INSS não emite certidão de tempo de serviço fracionada, ou seja, utiliza todo o tempo de filiação até a data do pedido, o que prejudica a contagem de tempo. Nos casos de averbação de períodos, procure antes o Sinpronorte para ser orientado.


Aposentadoria Especial (Espécie 57):

A aposentadoria será devida ao professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), aos 25 anos de contribuição (mulheres) e, 30 anos de contribuição (homens).
O valor a ser recebido, mensalmente, denominado salário de benefício corresponde a média das contribuições pagas ao INSS de julho de 1994 até a data da aposentadoria. Sobre este cálculo será aplicado o fator previdenciário definido para cada pessoa, de acordo com a sua idade, tempo de contribuição e expectativa de vida.


Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42):

A aposentadoria será devida ao trabalhador aos 30 anos de contribuição (mulheres) ou aos 35 anos (homens).
O valor a ser recebido, mensalmente, corresponde ao salário de benefício modificado pelo fator previdenciário, calculado da mesma forma que na aposentadoria especial do professor.
A aposentadoria proporcional exige tempo mínimo de 25 anos de contribuição e 48 anos de idade (mulheres) e 30 anos de contribuição e 53 anos de idade (homens). Além disso, é preciso ter um período adicional de contribuição correspondente a 40% do tempo que em 16/12/98 faltava para completar 25 (mulheres) ou 30 (homens) anos de trabalho.
O valor a ser recebido, mensalmente, corresponde a 70% do salário de benefício para o tempo mínimo, mais 6% para cada ano a mais cumprido antes de dezembro de 1998 e 5% para cada ano trabalhado depois disso. Sobre este cálculo será aplicado o fator previdenciário.


Aposentadoria por Idade (Espécie 41):

A aposentadoria será devida ao segurado que completar 60 anos de idade (mulheres), e 65 anos de idade (homens).
O valor a ser recebido, mensalmente, corresponde a 70% do salário-de-benefício, mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento. A aplicação do fator previdenciário é opcional.
A aposentadoria por idade não será devida ao professor que tiver qualquer outro tipo de aposentadoria.


Aposentadoria por Invalidez (Espécie 32):

A aposentadoria será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Este benefício será pago ao professor enquanto permanecer nesta condição. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social.
O valor a ser recebido, mensalmente, corresponde ao salário de benefício (média das contribuições), não sendo atingido pelo fator previdenciário.


 

Atenção
 

apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Receita Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado.


Exemplo de ofício para ser encaminhado à instituição de Ensino: 
   Exemplo de Oficio


 

Observação Importante
 

Ao preencher o ofício consulte a Convenção Coletiva atual para saber o número da cláusula que garante a estabilidade (pois o número pode alterar de uma Convenção para outra e dependendo de com qual sindicato patronal foi assinada

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