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CAMPANHA SALARIAL

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 REAJUSTE SALARIAL

FEPESP   FETEE   FEPAAE    SEMESP     

 

FEPPAAE SEMESP COMUNICADO CONJUNTO Nº 01/2022 – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024

O SEMESP, representando as Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo, e a FEPPAAE – FEDERAÇÃO PAULISTA DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, representando os sindicatos filiados, SINDICATOS DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE: ABC (DIADEMA, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES, RIO GRANDE DA SERRA, SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO E SÃO CAETANO DO SUL), BAURU (ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA, AGUDOS, ARANDU, AREALVA, AREIÓPOLIS, AVAÍ, AVARÉ, BARIRI, BARRA BONITA, BAURU, BOCAINA, BORACÉIA, BOREBI, BOTUCATU, CABRÁLIA PAULISTA, CERQUEIRA CÉSAR, DOIS CÓRREGOS, DUARTINA, ESPÍRITO SANTO DO TURVO, FARTURA, FERNÃO, IGARAÇU DO TIETÊ, IPAUSSU, ITAPUÍ, ITATINGA, JAÚ, LENÇÓIS PAULISTA, MACATUBA, MANDURI, MINEIROS DO TIETÊ, ÓLEO, PARDINHO, PAULISTÂNIA, PEDERNEIRAS, PIRAJU, PIRAJUÍ, PIRATININGA, PRATÂNIA, PRESIDENTE ALVES, SÃO MANUEL, SÃO PEDRO DO TURVO, SARUTAIÁ, TAGUAÍ, TEJUPÁ E TIMBURI), CAMPINAS (AMERICANA, AMPARO, ARARAS, CAMPINAS, JAGUARIÚNA, JUNDIAÍ, LEME, LIMEIRA, MOGI GUAÇU, MOJI MIRIM, NOVA ODESSA, PEDREIRA, SUMARÉ, VALINHOS E VINHEDO), GUARULHOS (ARUJÁ, BIRITIBA-MIRIM, GUARAREMA, GUARULHOS, IGARATÁ, ITAQUAQUECETUBA, MOGI DAS CRUZES, POÁ, SALESÓPOLIS, SANTA ISABEL E SUZANO), INTERIOR (ARTHUR NOGUEIRA, CONCHAL, COSMÓPOLIS, ENGENHEIRO COELHO, ESTIVA GERBI, HOLAMBRA, JAGUARIÚNA, PAULÍNIA, PEDREIRA, SANTO ANTONIO DE POSSE), MARILIA (BASTOS, GARÇA, MARÍLIA, POMPÉIA E TUPÃ), OSASCO (BARUERI, CARAPICUÍBA, COTIA, EMBU, ITAPECERICA DA SERRA, ITAPEVI, JANDIRA, OSASCO, SANTANA DE PARNAÍBA E TABOÃO DA SERRA), PIRACICABA (PIRACICABA, RAFARD, SALTINHO, SANTA BÁRBARA D’OESTE, SANTA MARIA DA SERRA, SÃO PEDRO E TIETÊ), SANTOS (BARRA DO TURVO, BERTIOGA, CAJATI, CANANÉIA, CUBATÃO, ELDORADO, GUARUJÁ, IGUAPE, ILHA COMPRIDA, IPORANGA, ITANHAÉM, ITARIRI, JACUPIRANGA, JUQUIÁ, MIRACATU, MONGAGUÁ, PARIQUERA-AÇU, PEDRO DE TOLEDO, PERUÍBE, PRAIA GRANDE, REGISTRO, SANTOS, SÃO VICENTE E SETE BARRAS), SOROCABA (ALAMBARI, ALUMÍNIO, ANGATUBA, APIAÍ, ARAÇARIGUAMA, ARAÇOIABA DA SERRA, BARÃO DE ANTONINA, BARRA DO CHAPÉU, BOFETE, BOM SUCESSO DE ITARARÉ, BURI, CAMPINA DO MONTE ALEGRE, CAPÃO BONITO, CAPELA DO ALTO, CESÁRIO LANGE, CONCHAS, CORONEL MACEDO, GUAPIARA, GUAREÍ, IBIÚNA, IPERÓ, ITABERÁ, ITAÍ, ITAÓCA, ITAPETININGA, ITAPEVA, ITAPIRAPUÃ PAULISTA, ITAPORANGA, ITARARÉ, ITÚ, MAIRINQUE, NOVA CAMPINA, PARANAPANEMA, PIEDADE, PILAR DO SUL, PORANGABA, QUADRA, RIBEIRA, RIBEIRÃO BRANCO, RIBEIRÃO GRANDE, RIVERSUL, SALTO, SALTO DE PIRAPORA, SÃO MIGUEL ARCANJO, SÃO ROQUE, SARAPUÍ, SOROCABA, TAPIRAÍ, TAQUARITUBA, TAQUARIVAÍ, TATUÍ, TORRE DE PEDRA, VARGEM GRANDE PAULISTA E VOTORANTIM), VALE DO PARAÍBA (APARECIDA, ARAPEÍ, AREIAS, BANANAL, CAÇAPAVA, CACHOEIRA PAULISTA, CAMPOS DO JORDÃO, CANAS, CARAGUATATUBA, CRUZEIRO, CUNHA, GUARATINGUETÁ, ILHABELA, JACAREÍ, JAMBEIRO, LAGOINHA, LAVRINHAS, LORENA, MONTEIRO LOBATO, NATIVIDADE DA SERRA, PARAIBUNA, PINDAMONHANGABA, PIQUETE, POTIM, QUELUZ, REDENÇÃO DA SERRA, ROSEIRA, SANTA BRANCA, SANTO ANTÔNIO DO PINHAL, SÃO BENTO DO SAPUCAÍ, SÃO JOSÉ DO BARREIRO, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SÃO LUÍS DO PARAITINGA, SÃO SEBASTIÃO, SILVEIRAS, TAUBATÉ, TREMEMBÉ E UBATUBA), SÃO PAULO (SÃO PAULO), O SINDICATO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ENSINO DE BRAGANÇA PAULISTA (ÁGUAS DE LINDÓIA, ATIBAIA, BOM JESUS DOS PERDÕES, BRAGANÇA PAULISTA, CAIEIRAS, CAJAMAR, CAMPO LIMPO PAULISTA, FRANCISCO MORATO, FRANCO DA ROCHA, ITATIBA, JARINÚ, JOANÓPOLIS, LINDÓIA, MAIRIPORÃ, MONTE ALEGRE DO SUL, MORUNGABA, NAZARÉ PAULISTA, PEDRA BELA, PINHALZINHO, PIRACAIA, SERRA NEGRA, SOCORRO, TUIUTI, VARGEM E VÁRZEA PAULISTA), CAPIVARI (BOITUVA, CAPIVARI, CERQUILHO, ELIAS FAUSTO, JUMIRIM, LARANJAL PAULISTA, MOMBUCA, MONTE MOR, PEREIRAS, PORTO FELIZ, RAFARD, RIO DAS PEDRAS E TIETÊ, BEM COMO OS SINDICATOS DOS PROFESSORES: ANHANGUERA (HORTOLÂNDIA, NOVA ODESSA, SÃO JOÃO DA BOA VISTA E SUMARÉ), SINPRO INTERIOR (ARTHUR NOGUEIRA, CONCHAL, COSMÓPOLIS, ENGENHEIRO COELHO, ESTIVA GERBI, HOLAMBRA, JAGUARIÚNA, PAULÍNIA, PEDREIRA, SANTO ANTONIO DE POSSE), SINTEE MARILIA (BASTOS, GARÇA, MARÍLIA, POMPÉIA E TUPÃ), NOROESTE PAULISTA (ANDRADINA, AURIFLAMA, ESTRELA D'OESTE, FERNANDÓPOLIS, GENERAL SALGADO, ILHA SOLTEIRA, NHANDEARA, PEREIRA BARRETO, SANTA FÉ DO SUL E URÂNIA), E SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SÃO JOSÉ DOS CAMPOS), anunciam que, aprovadas pelas respectivas assembleias, estão definidas as redações das cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho para o período de 1º de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2024. Os textos completos, em fase de coletas das assinaturas dos representantes legais, estarão disponíveis nos sites das Entidades Sindicais tão logo estejam devidamente assinados. O presente comunicado antecipa a divulgação do texto das seguintes cláusulas: Recomposição salarial – Auxiliares de Adm. Escolar e Professores – Base da FEPPAAE Reajuste salarial 2022 1 - A partir de 1º de setembro de 2022 será aplicado o reajuste de 7%, sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2022, pagos até o quinto dia útil do mês de outubro de 2022 2 - A partir de 1º de fevereiro de 2023 será aplicado o reajuste complementar de 3,57%, também sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2022, pagos até o quinto dia útil do mês de março de 2023. A aplicação dos reajustes acima fixados totalizará o percentual de 10,57%. Parágrafo primeiro – Aos Auxiliares que possuam curso superior completo e que percebam remuneração bruta acima de R$ 14.174,44 (quatorze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), equivalente ao dobro do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será concedido o reajuste fixo de R$ 992,21 (novecentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos) em 1º de setembro de 2022 e de R$ 506,03 (quinhentos e seis reais e três centavos) em 1º de fevereiro de 2023, totalizando R$ 1.498,24 de aumento, equivalente a 10,57% sobre R$ 14.174,44. O reajuste salarial incidente sobre a parcela do salário que exceda os R$ 14.174,44 (quatorze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) deverá ser objeto de negociação direta entre o AUXILIAR e A MANTENEDORA, na forma do artigo 444 da CLT. O resultado da referida negociação deverá ser formalizado em termo escrito, a ser assinado por ambas as partes. Parágrafo segundo – Fica estabelecido que o salário de 1º de fevereiro de 2023, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2023. Reajuste salarial 2023 1 - A partir de 1º de março de 2023 será aplicado o reajuste equivalente a metade (50%) da média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC), sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2023. 2 - A partir de 1º de setembro de 2023 será aplicado o reajuste complementar (além daquele concedido na forma do item “b.1” acima) equivalente a um quarto (25%) da média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC), sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2023. 3 - A partir de 1º de fevereiro de 2024, será aplicado o reajuste complementar (além daquele concedido na forma do item “b.2” acima) equivalente a um quarto (25%) da média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC), sobre os salários devidos em 1º de fevereiro de 2023. A aplicação dos reajustes acima estipulados totalizará 100% da média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC). Parágrafo primeiro – Fica estabelecido que o salário de 1º de fevereiro de 2024, reajustado pelo índice definido nesta cláusula, servirá como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2024. Parágrafo segundo – A Federação e o SEMESP comprometem-se a divulgar comunicado conjunto a ser elaborado tão logo os índices inflacionários mencionados nesta cláusula sejam conhecidos, informando o percentual de reajuste definido no caput. Parágrafo terceiro – As MANTENEDORAS que, na vigência da presente Convenção, optarem pelo inciso A – COM COPARTICIPAÇÃO da cláusula Assistência Médico- Hospitalar deverão acrescer o percentual de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento), a partir da data da modificação das condições do plano de saúde, com exceção das que já adotaram essa modalidade de assistência de saúde, nos termos e na vigência da Convenção Coletiva de 2018/2020. PLR ou Abono especial Será devido aos AUXILIARES e aos PROFESSORES o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, na forma da Lei 10.101 de 19/12/2000, com as modificações introduzidas pela Lei 12.832 de 20/06/2013 ou Abono Especial no valor igual à parcela de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal bruta, a ser pago nas seguintes condições: a) 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal bruta devida em 1° de fevereiro de 2022 até o 5º dia útil de outubro de 2022; b) 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal bruta vigente na data do pagamento, até o 5º dia útil de outubro de 2023. Parágrafo primeiro – Terão direito ao abono integral estabelecido no caput desta cláusula todos os AUXILIARES e os PROFESSORES com contrato de trabalho vigente nas datas de pagamento das parcelas, incluindo-se aqui os admitidos até 07/10/2022. Parágrafo segundo – Os AUXILIARES e os PROFESSORES admitidos a partir de 08/10/2022 terão direito à PLR ou ao abono especial no valor igual à 2ª parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal, a ser pago até o 5º dia útil de outubro de 2023, conforme item “b” acima. Parágrafo terceiro – A MANTENEDORA poderá compensar do percentual da PLR e/ou do abono ora acordados, eventual percentual de reajuste salarial concedido antes de 1º de setembro de 2022, até o limite da PLR/abono especial fixados. Compensações salariais Em 2022 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 30 de setembro de 2022. Parágrafo único – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação. Cesta básica Fica assegurada aos AUXILIARES que percebam remuneração mensal menor ou igual a 5 (cinco) vezes o maior valor do salário mínimo paulista (R$ 1.284,00), ou seja R$ 6.420,00 (seis mil, quatrocentos e vinte reais), em jornada integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou percebam, em jornada inferior, remuneração proporcionalmente igual ou inferior ao limite fixado nesta cláusula, a concessão de uma cesta básica mensal, de 26 Kg, composta, no mínimo, pelos seguintes produtos não perecíveis: arroz; óleo; macarrão; feijão; café; sal; farinha de trigo; farinha de mandioca; farinha de milho; açúcar; biscoito; purê de tomate; tempero; achocolatado; leite em pó; fubá; sardinha em lata; sopão. Parágrafo primeiro - As MANTENEDORAS que já concedem vale-refeição, segundo a regulamentação do PAT, para os todos os AUXILIARES de todas as faixas salariais, em valor mínimo, igual ou superior a R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) por dia, 22 dias por mês, estão desobrigadas do fornecimento de cesta básica. Parágrafo segundo – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante as férias, licença maternidade e licença saúde, bem como será garantido ao AUXILIAR demitido sem justa causa, na vigência da presente Convenção, a cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado. Parágrafo terceiro – O referido benefício poderá ser substituído por meio eletrônico de pagamento, desde que a implantação do sistema não implique em custo algum para o AUXILIAR, contendo crédito mensal nunca inferior a R$ 159,83 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), no período compreendido entre 1º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2023; Parágrafo quarto – A partir de 1º de março de 2023, os valores do crédito mensal do meio eletrônico de pagamento e do limite salarial estabelecidos no parágrafo 3º e no caput desta cláusula serão reajustados pelo índice de reajuste salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Vale-refeição Além da cesta básica estabelecida em cláusula específica desta Convenção, fica assegurada a concessão de 22 (vinte e dois) vales-refeições por mês aos AUXILIARES cuja remuneração mensal seja inferior ou igual a R$1.815,30 (mil, oitocentos e quinze reais e trinta centavos), em jornada integral de 44 (quarenta) horas semanais. Parágrafo primeiro – No período compreendido entre 1º de março de 2022 e 28 de fevereiro de 2023, o valor unitário do vale-refeição será de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos). Parágrafo segundo – A partir de 1º de março de 2023, o valor unitário do vale-refeição será reajustado pelo índice de reajuste salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo terceiro – Os vales-refeições serão entregues, antecipadamente, no dia do pagamento do salário do mês anterior. Parágrafo quarto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo AUXILIAR. Parágrafo quinto – Fica assegurada a concessão dos vales-refeições durante as férias, licença maternidade e licença saúde, bem como será garantido ao AUXILIAR demitido sem justa causa, na vigência da presente Convenção, os vales-refeições referentes ao período de aviso prévio, ainda que indenizado. Relação nominal No primeiro ano de vigência desta Convenção, em 2022, a MANTENEDORA está obrigada a encaminhar ao Sindicato ou à Federação, em até trinta dias após a inserção da norma coletiva no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e, no segundo ano de vigência, até o dia 30 de julho de 2023, a relação nominal dos Professores e/ou Auxiliares de Adm. Escolar (representados pelos respectivos sindicatos laborais filiados à FEPPAAE) que integram os seus quadros de funcionários, acompanhada do respectivo CPF/MF, dos valores da remuneração mensal bruta e da respectiva carga horária semanal/mensal, além dos descontos legais e das guias das contribuições descontadas dos trabalhadores que a ela não se opuserem. Parágrafo primeiro - A referida relação poderá ser enviada por meio magnético ou pela internet, ou poderá ainda ser encaminhada cópia da folha de pagamentos do mês acima estabelecido para cumprimento desta obrigação. Parágrafo segundo – A entrega de tais informações é feita com base na decisão judicial transitada em julgado – processo n.º 100.3863-33.2021.5.02.0000, nos precedentes normativos nº 41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, na Nota Técnica/SRT/MTE nº 202/2009 e nos incisos II e IX do artigo 7º, inciso II do artigo 10º e letras “a” e “d” do inciso II do artigo 11, todos da Lei n.º 13.709/18 (LGPD). Parágrafo terceiro – Nos termos que estabelece a Lei nº 13.709/18, a informações contidas na presente cláusula só podem ser utilizadas para os fins a que se destinam, não podendo ser repassadas a terceiros voluntária ou involuntariamente (vazamento de dados), devendo o tratamento destes dados ter a segurança cibernética necessária, sob os cuidados do encarregado de Proteção de Dados. Anexo I Acordo de Compensação - Banco de Horas Fica autorizada a adoção do sistema de compensação de jornada e horas extras por meio de banco de horas que observará o seguinte: I – A compensação pelo sistema de banco de horas deverá ocorrer em períodos de até 12(doze) meses. Eventuais horas trabalhadas e não compensadas no período aquisitivo devem ser pagas como hora extra até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao fechamento, na forma da cláusula “Adicional de hora-extra”. Eventuais débitos de horas não compensadas serão zerados. II – A composição do banco de horas se dará mediante o acúmulo de horas credoras ou devedoras, apuradas por meio do sistema de controle de jornada. III – Poderão ser compensadas as horas trabalhadas além da jornada diária, não podendo exceder a duas horas diárias nem dez semanais. As horas que excederem esse limite serão pagas como hora extra, com o adicional definido na cláusula de Horas Extras, da Convenção Coletiva de Trabalho. IV – A compensação não poderá ocorrer nas férias, feriados e dias reservados ao Descanso Semanal Remunerado. A MANTENEDORA poderá efetuar as compensações de dias-ponte (dias úteis que antecedem ou sucedem os feriados que ocorrem às terças ou quintas-feiras). V – Atrasos, saídas e faltas não descontados poderão ser compensados no Banco de Horas, limitando-se em uma ocorrência por semana. VI – A compensação poderá ser anterior ou posterior às horas que deixaram de ser trabalhadas. VII – Os dias e/ou horários destinados à compensação deverão ser informados aos AUXILIAR com sete dias de antecedência, no mínimo. Descumprido esse prazo, as horas trabalhadas a mais serão pagas com o adicional estabelecido na cláusula “Adicional de hora-extra” da CCT. Caso a compensação seja requerida a pedido do AUXILIAR ou acordada entre as partes, o prazo mínimo previsto no item anterior não será exigido. VIII – Será permitido um saldo negativo de, no máximo, 20 (vinte) horas a serem compensadas. Eventuais débitos de horas que excederem esse limite serão zerados. IX – A MANTENEDORA deverá disponibilizar mensalmente aos AUXILIARES extrato individualizado, com as horas trabalhadas, horas compensadas e o saldo. X – Na rescisão do contrato de trabalho a pedido do AUXILIAR ou por iniciativa da MANTENEDORA, o crédito de horas trabalhadas e não compensadas serão pagas como hora-extra, com o adicional estabelecido na cláusula “Adicional de hora-extra” da CCT, junto com as verbas rescisórias. Havendo débito de horas ainda não compensadas, o saldo negativo será zerado. XI – Em virtude da pandemia de COVID-19, os sistemas de banco de horas implementados nos anos de 2020 e 2021, que tenham observado as regras aqui estabelecidas são considerados válidos independentemente da formalização de instrumento coletivo com Sindicato. XII – Caso a MANTENEDORA pretenda modificar as regras aqui estabelecidas para a compensação de banco de horas, a proposta de alteração deverá ser encaminhada ao Sindicato, que terá o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis para dar início ao processo de negociação. XIII – Na hipótese prevista no inciso XII, a celebração do Acordo exigirá aprovação prévia dos AUXILIARES empregados pela Mantenedora, reunidos em assembleia convocada pelo Sindicato, especifica e exclusivamente para esse fim, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados a partir do encaminhamento da proposta ao Sindicato, sob pena de, em não o fazendo, poderá a MANTENEDORA negociar diretamente com os AUXILIARES empregados. XIV – Será autorizada a entrada de dirigentes sindicais no local de trabalho para convocação e realização da assembleia, que deverá ocorrer durante a jornada normal de trabalho, em pelo menos dois turnos diferentes. As demais cláusulas permanecem com a redação da CCT anterior. AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO TEXTO CONSOLIDADO DA RESPECTIVA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS PROFESSORES E AUXILIARES DO ENSINO SUPERIOR 2022/2024 SERÃO DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO POR PARTE DOS REPRESENTADOS PELAS ENTIDADES SINDICAIS SIGNATÁRIAS, A PARTIR DA DIVULGAÇÃO DO PRESENTE COMUNICADO CONJUNTO 01/2022.

São Paulo, 20 de setembro de 2022. 

 

 

 

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